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  Gestão      Marcas e Patentes

O expressivo número de pedidos de registro de MARCAS e de PATENTES recebido anualmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI revela que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância da devida proteção às marcas e patentes, conferida pelo registro e pela patente concedidos pelo INPI.  Além de proteger os serviços, produtos e invenções, a concessão desse direito vem se constituindo, cada vez mais, em um bem material de alto valor econômico.

O registro e a patente garantem aos proprietários o direito de uso exclusivo de sua MARCA no ramo específico de atividade e de sua PATENTE na invenção tecnológica ou modelo de utilidade criados, em todo o território nacional. Ao mesmo tempo, sua identificação pelo consumidor pode proporcionar ao detentor da concessão uma parcela estável de mercado.

Com base na legislação em vigor, são suscetíveis de registro como MARCA os sinais distintivos visualmente perceptíveis, na forma seguinte:

Marca Nominativa - quando constituída apenas de palavras, letras ou algarismos, desde que estes elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.

Marca Figurativa - apresentada sob a forma de desenho, imagem, figura ou qualquer outra forma fantasiosa de letra e número, isoladamente.
                                                                                                                                                            
Marca Mista - formada pela combinação dos elementos nominativo e figurativo ou de elemento nominativo de forma isolada.

Marca Tridimensional - constituída pelo formato do produto ou da embalagem, cujo modelo tenha capacidade distintiva em si mesmo e esteja dissociado de efeito técnico.

Marca de Alto Renome – para os casos em que o sinal, devidamente registrado, goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual foi originalmente destinado.  Neste caso, fica assegurada proteção especial em todos os ramos de atividades.

Marca Notoriamente Conhecida – de acordo com os termos da Convenção de Paris, tratado que abrange mais de cem países em todo o mundo, este tipo de marca goza de proteção especial, mesmo não estando previamente requisitada ou registrada no Brasil.

Tendo em vista a nova Lei de Propriedade Industrial e a Classificação Internacional de Produtos e Serviços instituída pelo INPI, o INTERESSADO deve buscas a devida assessoria especializada, no sentido de adquirir um direito pleno do uso exclusivo da marca pretendida.

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